A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7º, XXIII)
O artigo 189 da CLT prescreve: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Alguns exemplos de agentes nocivos em atividades insalubres são: ruído, calor, poeira,
produtos químicos, radiações etc.
O empregado que labore em atividade insalubre percebe um adicional salarial que varia entre 10, 20 ou 40% do salário mínimo, de acordo com o grau de classificação da insalubridade, mínimo, médio e máximo.
A súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho, preceitua que se o trabalhador recebe salário profissional por força de lei, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, sobre esse salário é que deve ser calculado o adicional de insalubridade.
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terça-feira, junho 22, 2010
Adicional de Insalubridade.
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