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terça-feira, abril 27, 2010

O período de gozo de férias pode ser fracionado pelo empregador?

A lei obreira preceitua em seu artigo 134, § 1º, que “em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”. Fica claro que serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores há 10 dias ou se dividas, por exemplo, em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Não existe vedação legal nesse fracionamento, quanto a uma parte das férias serem individual e outra coletiva.
Exceção a regra, reza o § 2º, do artigo supra que “aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.

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