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quinta-feira, abril 29, 2010

Acidente de trajeto em questão previdenciária.

O tópico em relação ao acidente de trajeto é bastante discutido sobre a questão de seu período de validade.
Teria o empregado segurado um período limite de 2 (duas) horas em relação ao acidente de trajeto para a sua residência e vice-versa?
Não existe previsão legal quanto ao limite de 2 (duas) horas, mas deve ser levado em consideração o tempo normal de percurso, por exemplo, após o período laborativo o empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho encontra alguns amigos e resolve ir ao cinema, caso sofra algum acidente pode perder o beneficio.
Com previsão legal no artigo 21, IV, d, do Plano de Benefícios da Previdência Social, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho.
É valido o esclarecimento de que pequenos desvios de trajeto, por exemplo, do empregado para seu trabalho, não descaracteriza o acidente de trajeto.
Por último, não importa se o segurado sofreu acidente de trajeto em um transporte público ou particular.

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