A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12/3), reafirmou
o entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à
revisão - pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 - da Renda Mensal
Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. Com isso, até
cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda
podem solicitar a revisão da RMI, seja por via administrativa ou
judicial. Além disso, eles ainda terão direito a receber os efeitos
financeiros decorrentes da revisão desde a data da concessão do
benefício.
O posicionamento do colegiado foi reafirmado durante o julgamento do
pedido de uniformização interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Turma
Recursal de Santa Catarina, a qual já havia considerado que o prazo
prescricional se renovaria por inteiro, por mais cinco anos, a partir da
publicação do Memorando-Circular nº 21, que declarou o direito. Para a
autarquia federal, haveria divergência entre o acórdão catarinense e o
da 3ª Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, apresentados à TNU.
O INSS defendeu ainda, no recurso à TNU, que fosse adotada como marco
a edição do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009. Além disso,
sustentou que o prazo de prescrição do direito de revisão da RMI deveria
ser de dois anos e seis meses, conforme legislação que disciplina a
prescrição de ações contra a Fazenda Pública. No entanto, de acordo com a
relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, o
colegiado já se posicionou recentemente sobre a matéria, no julgamento
do Pedilef 0012958-85.2008.4.03.6315, relatado pelo juiz federal Gláucio
Ferreira Maciel Gonçalves.
A magistrada explicou em seu voto que, naquele momento, a TNU admitiu
o entendimento de que a prescrição devesse ter como marco inicial a
data de publicação do Memorando-Circular nº 21. “Assim, uniformizou-se a
tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a
renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso,
que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não
pela metade, como pretende o recorrente”, concluiu a juíza relatora.
Processo 5001752-48.2012.4.04.7211
Fonte: CJF
(Fonte: Justiça Federal)
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