O Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS) julgou
procedente ação ajuizada por um morador do município e determinou que a
Caixa Econômica Federal (CEF) utilize o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, sendo um dos direitos
dos trabalhadores consagrados constitucionalmente, o FGTS possui status
de direito individual, constituindo verdadeiro direito fundamental do
trabalhador, de modo que “qualquer lei ou ato administrativo que
contrarie a ‘garantia’ do FGTS ao trabalhador será írrita,
inconstitucional, pois atinge a essência da Constituição do Brasil, a
proteção dos direitos fundamentais (sociais). Por conseguinte, o índice
de correção monetária do FGTS deve ser aquele que atende fielmente aos
dispositivos constitucionais referidos, vale dizer, o que reflete, de
fato, a inflação do período correspondente.”
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0 DF, já havia
decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pela CEF, não
constitui índice de correção monetária, pois não reflete a variação do
poder aquisitivo da moeda. “Com a TR ostentando índices quase zerados,
desde 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram remunerados somente
pelos juros anuais de 3%, previstos no artigo 13, da Lei 8.036/90. (...)
De acordo com informações oficiais, a partir de 1999, os índices da TR
quase sempre ficaram abaixo dos do IPCA, chegando ao final com TR muito
próxima de 0%. Isso ocorreu, basicamente, a partir da metodologia
iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23.04.99, com efeitos a partir de
01º.06.99. Assim, o artigo 13, da Lei 8.036/90 (os depósitos do FGTS são
corrigidos com base na atualização dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalização de juros de 3% a.a.) não garante a recomposição das
perdas inflacionárias”, afirmou na sentença.
Na decisão, o juiz federal aponta que a taxa cobrada no programa
habitacional “Minha casa melhor” é de 5% ao ano, e no “Minha casa minha
vida’, de 5% a 8,66% ao ano. “Assim, no momento de utilizar o saldo do
FGTS (art.20, V, da L.8.036/90 permite o saque) para financiamento
habitacional, o trabalhador sofrerá a triste sina de pagar juros
superiores àqueles com os quais a conta do FGTS foi remunerada”,
ressaltou.
Por fim, concluiu que a melhor solução para a correção dos saldos do
FGTS é a utilização do INPC – índice que corrige salários e benefícios
previdenciários: “se o salário mínimo é corrigido por esse índice, o
depósito do FGTS também deve sê-lo, por estar, umbilicalmente, ligado
àquele”.
A ação recebeu o número 0004104-80.2013.4.03.6201
Fonte: TRF3
(Fonte: Justiça Federal)
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