A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos material e moral para uma mulher que se sentiu humilhada em razão de não ter sido escolhida para participar de programa televisivo – reality show, chamado O Grande Perdedor, do SBT.
O programa era apresentado por Silvio Santos e dava R$ 300 mil reais em prêmio ao vencedor. Contava com 14 pessoas obesas, inicialmente divididas em duas equipes, cada uma com um treinador, com o objetivo de emagrecer, sendo um participante eliminado a cada semana e no final, quem mais apresentasse perda de peso recebia o prêmio.
Com a intenção de concorrer à recompensa – a mesma quantia que se pedia a título a multa contratual – assinou a mulher, em 11 de abril de 2005, o “Instrumento Particular de Contrato para Participação em Programas de Televisão, Cessão de Direitos e Outras Avenças”.
O contrato aceito pelas partes, legítimo ato jurídico perfeito, era claro ao estabelecer que no período compreendido entre 15 de abril de 2005 e a data da estréia do programa, seria realizada a última etapa de seleção dos participantes.
“Ao rigor desse raciocínio, não há dúvida de que as obrigações foram reciprocamente contraídas antes de concluído o processo seletivo dos participantes; daí porque a pretensão inicial – em verdade – não resiste a um sopro do bom direito, sobretudo porque a convocação dos participantes não era obrigatória”.
Consta ainda na decisão que “força é concluir – neste passo – que a autora não foi preterida, apenas não restou selecionada. Humilhação, ao menos de ordem objetiva, não se identifica”.
De acordo com o relator do processo, desembargador Ferreira da Cruz “aquele que anui à exposição da sua imagem em programas dessa natureza, relativizando contratualmente certas perspectivas da sua personalidade na busca de um prêmio em dinheiro, entendido como compensador, não pode ignorar as regras do jogo que procurou e aceitou de modo espontâneo”.
Participaram do julgamento também os desembargadores Miguel Brandi e Rocha Baroni.
Processo: 00984642120078260000
O programa era apresentado por Silvio Santos e dava R$ 300 mil reais em prêmio ao vencedor. Contava com 14 pessoas obesas, inicialmente divididas em duas equipes, cada uma com um treinador, com o objetivo de emagrecer, sendo um participante eliminado a cada semana e no final, quem mais apresentasse perda de peso recebia o prêmio.
Com a intenção de concorrer à recompensa – a mesma quantia que se pedia a título a multa contratual – assinou a mulher, em 11 de abril de 2005, o “Instrumento Particular de Contrato para Participação em Programas de Televisão, Cessão de Direitos e Outras Avenças”.
O contrato aceito pelas partes, legítimo ato jurídico perfeito, era claro ao estabelecer que no período compreendido entre 15 de abril de 2005 e a data da estréia do programa, seria realizada a última etapa de seleção dos participantes.
“Ao rigor desse raciocínio, não há dúvida de que as obrigações foram reciprocamente contraídas antes de concluído o processo seletivo dos participantes; daí porque a pretensão inicial – em verdade – não resiste a um sopro do bom direito, sobretudo porque a convocação dos participantes não era obrigatória”.
Consta ainda na decisão que “força é concluir – neste passo – que a autora não foi preterida, apenas não restou selecionada. Humilhação, ao menos de ordem objetiva, não se identifica”.
De acordo com o relator do processo, desembargador Ferreira da Cruz “aquele que anui à exposição da sua imagem em programas dessa natureza, relativizando contratualmente certas perspectivas da sua personalidade na busca de um prêmio em dinheiro, entendido como compensador, não pode ignorar as regras do jogo que procurou e aceitou de modo espontâneo”.
Participaram do julgamento também os desembargadores Miguel Brandi e Rocha Baroni.
Processo: 00984642120078260000
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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