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quinta-feira, fevereiro 14, 2013

Empregado da Usiminas acusado injustamente de furto receberá R$ 30 mil.

Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que, embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma circunstância adicional grave – a acusação de furto atribuída a ele.
De acordo com o autor da ação, após dez anos na função de operador de produção e acabamento quente na antiga Cosipa – Companhia Siderúrgica Paulista, foi informado de sua demissão por justa causa. A razão alegada foi a de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem objetos no interior da empresa.
Recusa em assinar a dispensa
O operador se recusou a assinar a dispensa e, quando da homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a assistência legal na rescisão por justa causa, à justificativa de absoluta falta de provas contra ele. Por isso, ele postulou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas legais, e a declaração de nulidade da rescisão. Também requereu indenização por dano moral e material no valor de 500 salários mínimos, pois a baixa na carteira de trabalho o impossibilitou de conquistar novo emprego, além de submetê-lo a constrangimento moral.
Após analisar os fatos, a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) entendeu que a Usiminas não comprovou, plenamente, a participação do operador em atos ilícitos, e observou que, no processo criminal, a testemunha da empresa nada soube dizer sobre os fatos ou sobre o autor. Afastou também a necessidade de esperar a decisão do juiz criminal, afirmando que o processo do trabalho tem meios próprios de aferição da prova, considerada deficitária, no caso.
Desse modo, a sentença declarou nula a dispensa e a converteu em imotivada, determinando à Usiminas o pagamento das verbas rescisórias, tendo, contudo, indeferido a indenização por dano moral.
Da sentença, ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional destacou dois fatos em seu acórdão: primeiro, a única testemunha da empresa não compareceu à audiência designada pela Justiça do Trabalho para esclarecimento dos fatos; segundo, a constatação, no boletim de ocorrência, da não participação do operador no evento naquela data, razão pela qual não foi preso em flagrante.
Caracterizou-se, para o Regional, que a Usiminas procedeu à demissão imotivada sem possuir provas que a justificassem, e, quando teve a oportunidade de fazê-lo, em Juízo, não demonstrou interesse. Por essas razões, entre outras, manteve a sentença.
Sem êxito quanto à indenização requerida, o autor recorreu ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que as acusações de participação de furto na empresa, além dos seus desdobramentos (boletim de ocorrência à autoridade policial, divulgação dos fatos na imprensa e ajuizamento de ação criminal) geraram transtornos que afetaram seu patrimônio moral e sua imagem, os quais compõem o "largo universo do patrimônio moral do indivíduo" protegidos pela Constituição Federal. "As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com a Constituição de 1988", concluiu, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pela Turma.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR 41900-51.2007.5.02.0255
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho) 

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