A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto por uma engenheira agrônoma contra decisão que, além de dissolver a união estável havida com um bancário, determinara a partilha do automóvel adquirido com esforço comum, e, do mesmo modo, do valor despendido para a reforma do segundo pavimento do imóvel de propriedade do varão.
Este, por sua vez, obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno e do imóvel que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados, suportou sozinha as despesas com a conservação dos bens e concluiu o projeto de expansão do imóvel.
Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime. (HC n. 2012.088588-3).
Este, por sua vez, obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno e do imóvel que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados, suportou sozinha as despesas com a conservação dos bens e concluiu o projeto de expansão do imóvel.
Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime. (HC n. 2012.088588-3).
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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