Decisão
da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos
indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em
mais um golpe da “saidinha de banco”.
E.J.C.O. teve
roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em
estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória
para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o
pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está
obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é
responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do
estabelecimento. O autor recorreu da sentença.
Para o
desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar
ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois
locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que
haja uma aparência de que se trata de parte da agência.
“Sendo assim,
o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o
acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e
blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio
patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus
clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$
4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos
morais.
A turma
julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini
e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.
Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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