A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a
aposentadoria integral concedida em benefício de uma professora
municipal lotada no oeste do Estado, em ato que sofrera revisão 10 anos
após sua edição. O Tribunal de Contas, após esta lapso de tempo,
entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e que, portanto, o
valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O
Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso,
decadência do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto
não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.
“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. n. 2011.096024-3)
“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. n. 2011.096024-3)
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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