A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), na sessão realizada em Brasília ontem (dia 17 de outubro), deu
provimento parcial a um recurso da filha de um ex-combatente, que
pleiteia junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pagamento
de pensão por morte. O direito havia sido negado em sentença,
ratificada pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o
seguinte fundamento: “A autora não preenche os requisitos necessários
para ser considerada dependente do falecido ex-combatente, pois na data
do óbito já não era mais solteira e sim divorciada, circunstância que
fez cessar o vínculo de dependência paterna para fins previdenciários”.
Inconformada, a autora da ação recorreu à TNU, defendendo seu direito à concessão do benefício, independentemente de seu estado civil, bastando que haja comprovação de sua invalidez anterior à morte do titular.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Paulo Arena, relator na TNU, tomou por base a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos defendidos pela autora. “O STJ, interpretando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei 8.059/90, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, dependente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício”.
Assim, visando adequar o julgado a essa premissa, o relator manifestou-se pelo retorno dos autos à turma recursal de origem, o que foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado.
Inconformada, a autora da ação recorreu à TNU, defendendo seu direito à concessão do benefício, independentemente de seu estado civil, bastando que haja comprovação de sua invalidez anterior à morte do titular.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Paulo Arena, relator na TNU, tomou por base a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos defendidos pela autora. “O STJ, interpretando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei 8.059/90, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, dependente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício”.
Assim, visando adequar o julgado a essa premissa, o relator manifestou-se pelo retorno dos autos à turma recursal de origem, o que foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado.
Processo 0500526-11.2010.4.05.8300
(Fonte: Justiça Federal)
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