Decisão
da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a uma operadora de planos de saúde o custeio de um
procedimento cirúrgico realizado em um cliente da empresa.
A ablação por
cateter, que tinha a finalidade de evitar “síncope, insuficiência
cardíaca e até morte súbita”, conforme relatório médico juntado aos
autos, foi efetuada em hospital da rede credenciada, mas a indicação
desse tipo de operação havia sido feita por profissional que não integra
a cooperativa de saúde da ré, daí a recusa da empresa em custear o
tratamento. O Juízo de primeira instância também se baseou no fato de o
médico não ser cooperado para indeferir o pedido do autor.
O
desembargador Flávio Abramovici, relator do recurso de apelação
interposto por U.F.F., reformou a sentença e mandou que a operadora
pagasse pelo exame, não incluído o valor dos honorários do médico não
credenciado. “Como regra geral, ‘o plano de saúde pode estabelecer quais
doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está
alcançado para a respectiva cura’. Assim, a princípio, cabe ao médico – e
não ao plano de saúde – determinar qual o tratamento adequado para a
obtenção da cura, notando-se que há solicitação médica para a realização
do procedimento, o que independe se tratar de médico cooperado ou
credenciado”, afirmou.
O julgamento
foi unânime e dele também participaram os desembargadores Álvaro Passos,
José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.
Apelação nº 9177372-65.2009.8.26.0000(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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