"Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF) – www.cjf.jus.br, item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”(clique aqui).
A I Jornada foi promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de
22 a 24 de outubro último, e reuniu os maiores especialistas em Direito
Comercial do País para a apreciação e aprovação de enunciados relativos
ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece
que a publicação oficial e integral dos resultados da Jornada, que
incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em
breve.
Os enunciados tratam de questões
diversas relacionadas ao Direito Comercial, tais como a empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e
patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função
social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa individual de
responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial
incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o enunciado nº 3, o
qual diz que “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do
empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio
empresarial na internet, há o enunciado de nº 7, afirmando que “O nome
de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo
para todos os fins de direito”.
Em relação ao registro de marcas e
patentes, o enunciado nº 2 estabelece que “A vedação de registro de
marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de
nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação (art. 124, V, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada
restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.
A vinculação dos acionistas ou cotistas
em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de
conflitos por arbitragem foi o objeto do enunciado nº 16: “O adquirente
de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à
cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim,
estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral,
independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse
respeito”.
A aplicação do Código de Defesa do
Consumidor entre empresas foi objeto de enunciados como o de nº 19, que
consolidou a interpretação pela qual “Não se aplica o Código de Defesa
do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a
sociedade”, ou o de nº 20, segundo o qual “Não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que
um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua
atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
Sobre a função social do contrato
empresarial, há o enunciado nº 26: “O contrato empresarial cumpre sua
função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses,
difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da
relação negocial”, e também o de nº 29: “Aplicam-se aos negócios
jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé
objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as
especificidades dos contratos empresariais”.
No que se refere à relação entre a
boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o enunciado nº 27 estabelece
que: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante
as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou
administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade
de sua atividade”.
A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do enunciado nº 30, pelo qual: “Nos contratos de shopping center,
a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde
que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do
lojista”.
Muitos enunciados trataram ainda da
recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a
falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus
credores, de um plano para quitação da dívida. O de nº 44, por exemplo,
diz que: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos
credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”, o de nº 46,
que “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de
homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e
o de nº 54: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não
enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de ns. 1 a 8 foram
discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento,
sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves
Neto. Os enunciados de ns. 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito
Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de ns. 20 a 41
foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos
de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os
de ns. 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e
Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo
Penalva Santos. O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça
Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica
geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.
(Fonte: Justiça Federal)
Nenhum comentário:
Postar um comentário