O
Hospital São Domingos, em Catanduva, foi condenado a indenizar uma
paciente que contraiu infecção hospitalar após a remoção traumática de
uma sonda, cuja utilização não foi autorizada. A decisão da última
sexta-feira (5) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
A autora
contou que, em procedimento cirúrgico de cesariana, contraiu infecção
hospitalar causada por lesão na remoção de uma sonda vesical, que
evoluiu para uma doença inflamatória pélvica aguda. Ela sustentou que,
desde o início de sua internação, manifestou-se expressamente contrária a
utilização da sonda por histórico de complicações do uso na família,
mas as enfermeiras não respeitaram sua vontade e a da médica obstetra,
realizando o cateterismo.
Afirmou que
foi aprovada em dois concursos públicos para o cargo de professora
estadual e que não conseguiu tomar posse porque estava sob tratamento
médico. Em função disso, pediu indenização por danos morais e materiais
por lucros cessantes. A decisão de 1ª instância condenou o hospital ao
pagamento de R$ 41.500 por danos morais e R$ 1.913,02 pelos gastos com
medicamento e tratamento para sua recuperação.
Inconformadas,
ambas as partes apelaram. A autora pediu a indenização pelos danos
materiais por lucros cessantes e requereu o aumento do valor arbitrado
por danos morais. O hospital sustentou que o procedimento médico adotado
foi correto e que não foi comprovado o nexo entre a infecção hospitalar
desenvolvida e a utilização da sonda.
Para o
relator do processo, desembargador Hamid Bdine, o hospital presta um
serviço defeituoso quando realiza um procedimento não autorizado pela
paciente e esta desenvolve infecção hospitalar, pois ao consumidor é
legítimo esperar que tal fato não ocorra. Ele entendeu que está
configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o problema de
saúde desenvolvido pela autora, manteve a indenização fixada por danos
morais e negou o pedido por lucros cessantes.
De acordo com
a decisão, “o dano moral está devidamente comprovado, uma vez que é
notório o sofrimento físico e psicológico que a autora vem passando
desde o surgimento da doença até os dias de hoje”. O magistrado
considerou razoável o valor arbitrado na sentença para compensar o
ocorrido.
O dano
material por lucros cessantes não foi reconhecido. “Não há provas de que
a autora estivesse completamente impossibilitada de exercer a
profissão, uma vez que o atestado mencionado apenas autoriza o seu
afastamento por mais 45 dias para continuar o tratamento. Destarte, não
há que se falar em indenização por danos materiais referentes aos
vencimentos que receberia como professora, especialmente porque a
situação da autora não é definitiva e não há provas de que ela esteja
absolutamente impossibilitada para o exercício de suas atividades.”
Os
desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos
recursos.
Apelação nº 9151152-64.2008.8.26.0000(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
Nenhum comentário:
Postar um comentário