Não é devido pagamento de indenização
por danos materiais em decorrência de indeferimento administrativo de
benefício previdenciário. Assim decidiu a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado
hoje (17/10). O autor da ação requeria a indenização sob o argumento de
que havia sido obrigado a contratar advogado para ajuizamento de
demanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
indeferiu administrativamente o seu pedido. Pretendia o autor, assim, o
ressarcimento do valor gasto com os honorários contratuais de advogado
particular.
O pedido do autor foi indeferido na
primeira instância e na Turma Recursal do Rio Grande do Sul. No pedido
de uniformização, foi demonstrada a divergência jurisprudencial entre o
acórdão recorrido (da TR/RS) e a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), tendo por paradigma o REsp 1.027.797/MG, do
qual foi relatora a ministra Nancy Andrighi.
No entanto, o relator do pedido de
uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, observou que em outro
julgado - EREsp 1.155.527/MG, de que foi relator o Sr. Ministro Sidnei
Beneti – o STJ firmou o entendimento de que é incabível, por ausência de
ato ilícito gerador de dano indenizável, o reembolso pela parte
adversária dos honorários advocatícios contratados. Ele esclarece que
nesses embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi reviu seu
posicionamento anterior, consignando em voto-vista que os honorários
contratuais relativos à atuação em juízo não são considerados perdas e
danos para fins de indenização, uma vez que há mecanismo próprio de
responsabilização de quem resulta vencido em sua pretensão, seja no
exercício da ação ou de defesa.
O pedido de uniformização foi, portanto, conhecido em parte, e nesta parte, teve seu provimento negado.
PEDILEF 2010.71.65.001552-4
(Fonte: Justiça Federal)
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