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segunda-feira, outubro 15, 2012

Mutilação, ainda que mínima, altera capacidade regular de labor, diz TJSC.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de um homem contra sentença que lhe negara direito a auxílio-acidente, em virtude de um ferimento que mutilou parte do pé(antepé) esquerdo e  reduziu sua capacidade de trabalho. A situação do obreiro foi atestada por perícia médica trazida ao processo. O juiz da comarca sentenciou como improcedente o pedido - também negado pelo ente previdenciário - porque não vislumbrou diminuição do poder laboral do trabalhador, em virtude daquele infortúnio.
A câmara, por unanimidade, fez menção ao acidente de trabalho e às consequentes perdas ósseas do membro em questão.  O relator do apelo, desembargador Cid Goulart, relator da apelação, lembrou que perito atestou que "do ponto de vista ortopédico, há redução da capacidade laborativa, de forma definitiva [...], às custas da sequela do ferimento ocorrido no antepé esquerdo."  A decisão dos magistrados verberou que a Lei 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que traga diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido.
"O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", encerrou Goulart. A votação foi unânime. (AC 2012.032499-0)
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

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