A
32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
sessão realizada no último dia 11, negou pedido de indenização por dano
moral a consumidor que teve seu olho afetado por queimadura química.
Na apelação o
autor conta que se utilizou de produto químico para pintura de
residência e, mesmo utilizando de óculos protetores, seu olho foi
atingido e perdeu parte da visão de seu olho direito. O autor alega que a
ré não prestou informações relativas à utilização do produto e de
equipamentos de segurança necessários ao seu manuseio.
Em 1ª
instância, a ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado a
pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Descontente, recorreu ao TJSP.
O relator do
processo, desembargador Roberto de Souza, afirmou em sua decisão, que:
“a única testemunha ouvida em juízo contou que, ao contrário do afirmado
na exordial, o autor não usava óculos de proteção ao se utilizar da cal
produzida pela ré para pintura do teto de sua residência. E nem se
alegue que há nos autos notícias em contrário, posto que emanados de
informante cuja suspeição foi declarada”.
Em seu voto, o
desembargador explicou que em se tratando de responsabilidade civil por
ato ilícito, o direito de reparação tem por pressupostos a existência
do dano, o nexo de causalidade entre este e o fato imputado ao agente,
praticado com culpa lato sensu. E, se da massa probatória salta clara a ausência de culpa, o decreto de improcedência é imerecedor de reparo.
Os
desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao recurso.
Apelação nº 0201102-43-2009-8-26-0007
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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