Pesquisar este blog

terça-feira, outubro 09, 2012

Adágio popular “quem paga mal, paga duas vezes” se aplica a julgado do TJ.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou danos morais pleiteado por uma empresa que teve título protestado por alegada falta de pagamento de dívida. A autora garante que efetivou o pagamento e liquidou tal dívida.
De acordo com o processo, entretanto, a quitação foi emitida diretamente por suposto auditor da primeira ré, manualmente, sem que houvesse mínima comprovação de pertencer  à credora, não sendo possível saber se tinha, ou não, legitimidade para receber o pagamento e dar a devida quitação.
"O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito", analisou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.
A decisão rememorou o brocardo popular "quem paga mal paga duas vezes", já que o pagamento foi considerado ineficaz, pois, além de não haver prova na ação de que o auditor era ligado à credora, esta não ratificou a quitação e, ao contrário, provou que só recebe por meio de boleto bancário.
Assim, a Câmara negou todos os pleitos, visto que o protesto foi devido em função da dívida não estar efetivamente honrada. (AC 2009.040215-3)
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Nenhum comentário:

Postar um comentário