Pesquisar este blog

sexta-feira, agosto 05, 2011

Material pejorativo contra ensino à distância deve ser recolhido.

O juiz federal Haroldo Nader, substituto da 8ª Vara Federal em Campinas/SP, deferiu parcialmente (28/7) o pedido de liminar para que o Conselho Federal de Serviço Social, a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e a Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO) recolham todo material impresso e informatizado relacionado à campanha “Educação não é Fast Food”, bem como que parem de exibir vídeos e “spots” no seu site e nas rádios.
A Associação Nacional de Tutores de Ensino à Distância (ANATED) entrou com ação cautelar com pedido de liminar alegando que a campanha lançada pelos réus, em maio deste ano, é preconceituosa, discriminatória e difamatória.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade abusiva, discriminatória de qualquer natureza, é proibida. Qualquer propaganda comercial que trate de forma sarcástica um produto ou serviço expõe ao ridículo e ofende o seu consumidor.
No caso do slogan “Educação não é fast food” e “Você trocaria seu almoço por qualquer lanche rápido na rua durante quatro anos?”, o juiz entendeu que não houve ridicularização do serviço em questão, mas sim crítica a um método que prioriza a rapidez a qualidade.
Entretanto, entendeu que “as ilustrações em que o ‘tutor não é assistente social’, ‘prova virtual’ e ‘estágio sem supervisão’, aparecem, respectivamente, em embalagens de batatas fritas, sanduíche e refrigerante, escarnecem do serviço e de seus consumidores”.
Além disso, de acordo com Haroldo, o conteúdo de som e vídeos tem caráter altamente pejorativo ao ensino à distancia em serviço social e expõe seus consumidores ao ridículo, tratando-os como pessoas de pouca inteligência e discernimento.
Sendo assim, o juiz deferiu parcialmente o pedido da ANATED e determinou o recolhimento de todo material em seu site e emissoras de rádio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (FRC)
Procedimento Cautelar n.º 0009128-57.2011.403.6105
(Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo)

Nenhum comentário:

Postar um comentário