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quarta-feira, julho 13, 2011

Defensoria Pública de SP em São José dos Campos obtém decisão judicial que altera nome e gênero em registro civil de transexual.

“Eu era uma mulher dentro de um corpo masculino”. Era dessa forma que a transexual Adriana (nome fictício) sentia-se antes de se submeter a um tratamento hormonal e cirúrgico para adequar seu corpo masculino à identidade feminina. Após realizar uma cirurgia de mudança de sexo, restou ainda o constrangimento de sua aparência física e jeito de ser não coincidirem com o nome de seus documentos pessoais. Adriana procurou então a Defensoria Pública de SP em São José dos Campos, que obteve em maio uma decisão judicial que permitiu a alteração do prenome e gênero no registro civil da transexual. Com a decisão, seu assento de nascimento será alterado para o sexo feminino.
De acordo com o Defensor Bruno Lopes de Oliveira, que atuou na ação, não se pode fechar os olhos para uma realidade: a de que a Adriana não possui mais as características do sexo masculino, mas sim as do feminino. “Após a mudança de sexo, a transexual tem o direito de externar seu novo estado e isto só pode ser alcançado através da alteração do registro civil. Sem isso ela será condenada a viver na clandestinidade, uma vez que apenas a cirurgia plástica não é suficiente aos fins pretendidos, sendo necessário garantir perante a sociedade a dignidade plena da transexual”, disse ele na ação.
Em sua sentença, o Juiz João José Custódio da Silveira, da 1ª Vara Cível de São José dos Campos, afirmou que “a exibição de documentos com o prenome masculino expõe o autor a ridículo, uma vez que seu assento não corresponde à sua atual realidade e à imagem feminina que ostenta. Neste contexto, a alteração do nome civil e do sexo do autor não traduz mero capricho, posto que necessário para a individualização da pessoa perante a família e a sociedade. [...] Dessa forma, manifesta a possibilidade de alteração do registro civil de um transexual, pois a adequação de seu estado psicológico e físico junto ao seu assento atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando, destarte, uma vida de evidente constrangimento e preconceito”.
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=34902&idPagina=1&flaDestaque=V
(Fonte: Defensoria pública de São Paulo - www.defensoria.sp.gov.br)

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