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sábado, maio 21, 2011

Motorista que acumulou multas deve fazer novo processo de habilitação.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 17, sentença que negou mandado de segurança a um motorista que não pôde substituir documento de permissão provisória para dirigir pela Carteira Nacional de Habilitação.
D.T.O. tinha permissão temporária para dirigir pelo prazo de um ano. Durante esse período, acumulou 19 pontos no prontuário, em razão de três penalidades cometidas. Segundo o disposto no artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor não pode, durante o período de prova temporária na direção do automóvel, ter nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. Quando isso ocorre, como foi o caso, o motorista deve refazer o processo de habilitação.
Sob alegação de ilegalidade da proibição, D.T.O. propôs ação contra o delegado de polícia titular da Ciretran de São José do Rio Pardo, pleiteando a liberação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
O pedido foi negado pelo juiz Christian Robinson Teixeira, da 1ª Vara de São José do Rio Pardo, sob o fundamento de que “a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. Assim, diante do exposto, não vislumbro nenhuma irregularidade na conduta da autoridade coatora ao indeferir a concessão da CNH definitiva”. Inconformado, ele apelou.
O desembargador José Luiz Germano, relator da apelação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Segundo ele, “com a infração cometida, o autor não teve seu direito de dirigir violado, mas teve tão somente, contra ele, aplicada a letra da lei”.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.
Apelação nº 0002119-09.2010.8.26.0575
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)

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