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segunda-feira, maio 30, 2011

A dependência econômica entre os companheiros é presumida.

A dependência econômica entre os companheiros é presumida e não admite prova em contrário. O entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, durante sessão realizada na última semana, em Porto Alegre.
Foi uniformizada a aplicação do disposto na Lei nº 8.213/1991, inciso I, do artigo 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, ao companheiro de segurada instituidora de pensão por morte. Conforme o relator do recurso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a Turma Nacional de Uniformização dos juizados já decidiu no mesmo sentido no caso de dependência envolvendo filho maior e inválido. "Idêntico raciocínio aplica-se ao cônjuge, ao companheiro e ao filho menor de 21 anos (não emancipado)", concluiu o magistrado.
IUJEF 0008357-56.2006.404.7195/TRF
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

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