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domingo, março 20, 2011

Recolhimento das despesas processuais pode ser feito ao final do processo.

Evidenciada a impossibilidade momentânea do custeio das despesas processuais, pode ser deferido o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão unânime foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente o Agravo de Instrumento nº 79550/2010. A câmara julgadora deferiu apenas o pedido para não se recolher as custas nesse momento, contudo, determinou que o agravante, que possui bens em seu nome e participação em empresa, recolha as custas ao final do processo, assegurando assim o seu direito jurisdicional.
O recurso com pedido de efeito ativo foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferira pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao ora agravante e determinara sua intimação para que, no prazo de cinco dias, recolhesse o valor devido, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
O agravante argumentou que a manutenção da decisão lhe traria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que cercearia seu direito fundamental de acesso à Justiça. Alegou também que seria gerente de vendas, recebendo salário mensal de R$1,5 mil. Anexou aos autos cópia da carteira de trabalho e aduziu que o veículo que está em seu nome no extrato do Imposto de Renda estaria financiado (alienação fiduciária), assim, não deteria sua propriedade. Assinalou ainda que o fato de possuir cotas de uma empresa não justificaria a não concessão da gratuidade da justiça, pois se trata de capital imobilizado. Afirmou também que não poderia suportar o pagamento das custas, que ultrapassam o valor de R$400,00, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, salientou que o Juízo da inicial indeferiu a pretensão do autor entendendo ser inverídica a declaração de miserabilidade jurídica do ora agravante, já que o mesmo possui cotas do capital social de uma empresa e outros bens em seu nome. Ressaltou a magistrada que essa seria uma justificativa plausível para a não concessão, contudo, deveria ter sido levado em consideração a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais.
Segundo explicou a desembargadora, pode ser deferido, em caráter excepcional o recolhimento das custas ao final do processo, atendendo o teor do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garantindo assim o direito constitucional de acesso à Justiça.
Participaram do julgamento a desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada.
Agravo de Instrumento nº 79550/2010
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso)

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