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quarta-feira, março 23, 2011

Erro em diagnóstico de HIV gera indenização por danos morais.

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a paciente grávida que, por diagnóstico equivocado de HIV, não pôde realizar parto normal e amamentar sua filha durante um tempo.
Paciente grávida deu entrada na Maternidade Climério de Oliveira, da UFBA, em 19/11/2003, e, no dia seguinte, após recolherem seu sangue para exame, recebeu o resultado de que estava com HIV (vírus responsável pela AIDS), razão por que foi submetida a uma cesariana. Assim, a mãe foi separada da filha e impedida de amamentá-la logo após o parto, sendo ambas submetidas ao uso de AZT (medicação específica para pacientes portadores de AIDS). Posteriormente, após realização de outro exame, o resultado deu novamente positivo para a mulher e negativo para o marido.
A paciente alegou maus tratos pela equipe médica da maternidade, explicando que, ao ser informada de que estava com HIV positivo, fecharam suas pernas com força e gritaram para que permanecesse com as pernas fechadas. Porém, como não conseguia fazê-lo, amarraram suas pernas, deitaram-na de lado e deram-lhe três agulhadas. Afirma também que cortaram sua barriga quando ainda se encontrava consciente e que sentiu a dor do corte. Um mês depois, por meio de exame feito em outro local, o resultado apresentado foi negativo para HIV, constatando-se, assim, erro médico.
Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFBA ao pagamento de indenização a título de dano moral.
A UFBA apelou, afirmando que os fatos narrados pela paciente não foram comprovados, sendo a versão apresentada por ela fruto de um delírio, de uma articulação, que pode ter sido causada pelo estado em que se encontrava, ou como efeito da anestesia a que foi submetida. A Universidade lembra que a paciente foi informada da condição provisória do resultado do exame.
O relator, no TRF, desembargador federal Fagundes de Deus, afirmou que a sentença deve ser mantida. O magistrado disse que o caso trata de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, a qual prescinde de culpa para que se caracterize, bastando a ocorrência do prejuízo e do nexo de causalidade deste com a ação do agente público. A exclusão dessa responsabilidade só pode ocorrer quando ficar comprovado que o dano decorreu de acidente, por motivo de força maior, ou por culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso.
Para o desembargador, apesar de a conduta do hospital ter sido aparentemente a mais indicada para os casos da espécie, isso não afasta os graves traumas decorrentes do erro de diagnóstico.
O caso torna-se ainda mais grave por se tratar de mulher grávida, impedida de realizar parto normal e privada de amamentar sua filha. O magistrado frisou a importância da amamentação, não só para a satisfação pessoal de uma mãe, como para a saúde psicológica e física de um recém-nascido, conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde. Além disso, a mãe e a criança recém-nascida foram submetidas a forte medicação (AZT), cujos efeitos colaterais são sabidamente ocorrentes.
Concluindo, o relator afirmou que houve grave dano moral à paciente, decorrente de erro de diagnóstico (resultado laboratorial equivocado), mesmo não tendo ficado comprovado os maus-tratos.
Ap 200633000172867
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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