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sexta-feira, dezembro 17, 2010

Mantida sentença que excluiu candidata de concurso da Controladoria Geral da União por “cola” eletrônica.

Candidata que foi excluída de concurso para o cargo de analista de finanças e controle da Controladoria Geral da União (CGU) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sentença que a manteve fora do certame e a condenou a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e materiais.
Ela foi eliminada porque teria utilizado meios fraudulentos para obter aprovação na avaliação de conhecimentos especializados (terceira prova da primeira etapa). A denúncia anônima de tal acontecimento foi efetivada via e-mail, após a aplicação da prova no estado do Maranhão.
Em sua defesa, a candidata afirma que o processo administrativo instaurado por edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) configura abuso de autoridade, "uma vez que houve prejulgamento da Administração e falsa motivação do ato que a ensejou, não se comprovando suficientemente o cometimento de algum ato ilícito", trecho do relatório do desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
Alega, ainda, que foi eliminada com base, "exclusivamente", em estudo de análise probabilística e rastreamento eletrônico, ações, segundo ela, que "ensejam dúvida acerca dos fatos, não se permitindo (...) o juízo de certeza", fragmento do relatório.
A União Federal, ante a ausência de flagrante ou confissão, baseou a acusação no conjunto probatório composto de dois relatórios de verificação técnica (rastreamento eletrônico) do Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em que ficou constatada a coincidência em mais de 70% de erros e acertos nos assinalamentos de 28 candidatos.
Além disso, a União levou em consideração um laudo técnico de análise probabilística dos resultados das provas, que constatou a impossibilidade de coincidência fortuita de respostas como a verificada no concurso, e um laudo técnico estatístico elaborado por professor titular de Estatística da Universidade de Brasília (UnB).
Em seu relatório, o desembargador federal Jirair Meguerian afirma que a sentença considerou que a exclusão dos candidatos "não se deveu à coincidência de suas respostas", como afirma a apelante, "mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso tais candidatos houvessem feito a prova de modo independente", ou seja, sem o uso de "cola" eletrônica.
O voto do relator foi pela manutenção da sentença. Em decisão unânime, a Sexta Turma do TRF/ 1ª Região negou provimento à apelação da candidata.
APELAÇÃO CÍVEL 53796320054013400/DF
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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