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sexta-feira, dezembro 17, 2010

Adotante ganha isenção do do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram por manter a decisão da juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal, Municipal e Tributária de Natal, Maria Tereza Maia Diógenes, que concedeu isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a uma adotante de criança carente. A medida está balizada na lei municipal nº 117/94. O Poder Executivo da capital recorreu da determinação.
A procuradoria municipal sustenta que há um equívoco na decisão proferida na primeira instância, argumentando que o benefício fiscal não é possível diante da natureza real do tributo, além de não existir qualquer vinculação entre a norma isencional e o imposto. Aduz, também, que persistindo a isenção haverá lesão à lei de Responsabilidade fiscal (LRF), mecanismo que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos. Os desembargadores, no entanto, enxergaram falhas e negaram o pedido do município.
G.M.V.P adotou uma menor carente, através de regular trâmite processual perante a 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, tendo sido o mesmo julgado procedente em 29 de março de 2000. Ao tomar conhecimento da Lei Municipal nº 117/94, que prevê a isenção do IPTU para quem adota menor carente, dirigiriu-se a Secretaria Municipal de Tributação e solicitou o benefício.
Ela informou à Justiça que o pedido fora negado, sob a justificativa de que a constitucionalidade da Lei Municipal na qual o mesmo fora respaldado encontra-se sendo discutida judicialmente. Acabou, após, por ter a isenção validada.
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(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte)

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