No artigo 66 da lei obreira é assegurado ao empregado um intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
Caso o empregador não respeite esse direito será obrigado a remunerar o respectivo período com o acréscimo de 50% da hora normal, inteligência do artigo 71, § 4º da CLT.
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